RESOLUÇÃO Nº 43/2018
RESOLUÇÃO Nº 43/2018
Conforme reunião da Comissão Executiva do Diretório Nacional, no dia 08/06/18, a Comissão Executiva do Diretório Nacional, edita a seguinte Resolução.
RESOLUÇÃO:
1. 30% do total dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) recebidos, destinado à campanha eleitoral de candidatas mulheres. Os recursos pertinentes a essa porcentagem de 30%, representa o valor total de R$ 1.242.073,02 (Hum milhão, duzentos e quarenta e dois mil, setenta e três reais e dois centavos), que será distribuído da seguinte forma:
1.1. 40%, ou seja, R$ 496.829,21 (Quatrocentos e noventa e seis mil, oitocentos e vinte e nove reais e vinte e um centavos), divididos igualmente entre os Estados e o Distrito Federal, correspondendo a cada uma dessas Unidades da Federação o valor de R$ 18.041,08 (Dezoito mil, quarenta e um reais e oito centavos);
1.2. 60%, ou seja, R$ 745.243,81 (Setecentos e quarenta e cinco mil, duzentos e quarenta e três reais e oitenta e um centavos) divididos para os Estados e o Distrito Federal na proporção do número de vagas para Deputado Federal em cada uma dessas Unidades da Federação;
1.3. O valor total a ser distribuído para cada Estado e para o Distrito Federal, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), conforme os critérios estabelecidos nos itens 1.1. e 1.2 supra, são os seguintes: Acre – R$ 30.022,82; Alagoas – R$ 31.475,53; Amapá – R$ 30.022,82; Amazonas – R$ 30.022,82; Bahia – R$ 75.057,04; Ceará – R$ 50.360,86; Distrito Federal – R$ 30.022,82; Espírito Santo – R$ 32.928,25; Goiás – R$ 43.097,27; Maranhão – R$ 44.549,99; Mato Grosso – R$ 30.022,82; Mato Grosso do Sul – R$ 30.022,82; Minas Gerais – R$ 95.395,08; Pará – R$ 43.097,27; Paraíba – R$ 35.833,69; Paraná – R$ 61.982,59; Pernambuco – R$ 54.719,01; Piauí – R$ 32.928,25; Rio de Janeiro – R$ 85.226,06; Rio Grande do Norte – R$ 30.022,82; Rio Grande do Sul – R$ 63.435,31; Rondonia – R$ 30.022,82; Roraima – R$ 30.022,82; Santa Catarina – R$ 41.644,55; São Paulo – R$ 120.091,27; Sergipe – R$ 30.022,82; Tocantins – R$ 30.022,82;
1.4. A relação contida no item 1.3. representa o valor mínimo a ser aplicado na campanha eleitoral das mulheres, sendo que, a critério dos Estados e do Distrito Federal, o valor a ser aplicado com as mulheres pode ser maior que o valor mínimo descrito na relação contida no item 1.3 supra, mediante aproveitamento parcial de recursos atribuídos aos candidatos homens.
2. 50% do total dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) recebidos, destinado à campanha eleitoral de candidatos homens. Os recursos pertinentes a essa porcentagem de 50%, representa o valor total de R$ 2.070.121,69 (Dois milhões e setenta mil, cento e vinte e um reais e sessenta e nove centavos), que será distribuído da seguinte forma:
2.1. 40%, ou seja, R$ 828.048,68 (Oitocentos e vinte e oito mil, quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), divididos igualmente entre os Estados e o Distrito Federal, correspondendo a cada uma dessas Unidades da Federação, o valor de R$ 30.668,47 (Trinta mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos);
2.2. 60%, ou seja, R$ 1.242.073,01 (Hum milhão, duzentos e quarenta e dois mil, setenta e três reais e um centavo) divididos para os Estados e o Distrito Federal na proporção do número de vagas para Deputado Federal em cada uma dessas Unidades da Federação;
2.3. O valor total a ser distribuído para cada Estado e para o Distrito Federal, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), conforme os critérios estabelecidos nos itens 2.1 e 2.2 supra, são os seguintes: Acre – R$ 50.038,03; Alagoas – 52.459,22; Amapá – R$ 50.038,03; Amazonas – R$ 50.038,03; Bahia – R$ 125.095,07; Ceará – R$ 83.934,76; Distrito Federal – R$ 50.038,03; Espírito Santo – R$ 54.880,42; Goiás – R$ 71.828,78; Maranhão – R$ 74.249,98; Mato Grosso – R$ 50.038,03; Mato Grosso do Sul – R$ 50.038,03; Minas Gerais – R$ 158.991,80; Pará – R$ 71.828,78; Paraíba – R$ 59.722,81; Paraná – R$ 103.304,32; Pernambuco – R$ 91.198,34; Piauí – R$ 54.880,42; Rio de Janeiro – R$ 142.043,44; Rio Grande do Norte – R$ 50.038,03; Rio Grande do Sul – R$ 105.725,51; Rondonia – R$ 50.038,03; Roraima – R$ 50.038,03; Santa Catarina – R$ 69.407,59; São Paulo – R$ 200.152,12; Sergipe – R$ 50.038,03; Tocantins – R$ 50.038,03.;
2.4. Conforme o estabelecido no ítem 1.4 supra, os Estados e o Distrito Federal, a seu critério, poderão utilizar recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) que receberam para o custeio de campanhas eleitorais para homens, parcialmente também para a campanha eleitoral de mulheres.
3. 20% dos recursos recebidos a título de Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para a campanha da Presidência da República. Os recursos pertinentes a essa porcentagem de 20%, representa o valor total de R$ 828.048,67 (Oitocentos e vinte e oito mil e quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos) e serão destinados a campanha para Presidência da República.
4. Compete a direção da Democracia Cristã – DC, nos Estados e no Distrito Federal, estabelecer os critérios para distribuição dos recursos recebidos a seus candidatos a Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, observado sempre o valor mínimo a ser aplicado na campanha eleitoral para as Mulheres.
5. Na eventualidade da edição de normas complementares pela Justiça Eleitoral, pertinente ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), as mesmas deverão ser observadas pelos destinatários dos recursos, cabendo a Comissão Executiva do Diretório Nacional dar ciência aos Estados e ao Distrito Federal dessas normas complementares.
Brasília, 23 de Julho de 2018.
JOSÉ MARIA EYMAEL
Presidente
Comissão Executiva do Diretório Nacional