ENTENDA O JULGAMENTO DAS CONTAS DO PSDC 2008 PELO TRE-SP.
ENTENDA O JULGAMENTO DAS CONTAS DO PSDC 2008 PELO TRE-SP.
I – DA DEFESA:
O julgamento ocorreu no dia 08 de dezembro de 2011 e o PSDC apresentou suas razões de defesa, através de Memorial ao TRE-SP.
O Presidente Nacional do PSDC, Deputado Federal Constituinte, José Maria Eymael fez sustentação oral das razões do PSDC e no início de seu pronunciamento, disse aos julgadores:
“Todos nós somos advogados, quando concluímos nossos cursos de Direito, prestamos, com formas e inflexões verbais diferentes, o mesmo juramento: BUSCAR SEMPRE A VERDADE E FAZER DO DIREITO, O INSTRUMENTO PARA REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA.”
E concluiu: É O QUE FAÇO NESTA TARDE, NESTA CORTE.
O MEMORIAL:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ, D.D. RELATOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO – SP.
REF: PROCESSO Nº 4237135.2009.626.0000 – PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO 2008 – Nº 2885
O PSDC – Partido Social Democrata Cristão – São Paulo, por meio de seus advogados que esta subscrevem, vem respeitosamente perante V. Excelência, com cópia aos demais integrantes da Corte, apresentar
MEMORIAL
referente ao Processo de Prestação de Contas do Exercício Financeiro de 2008, em atenção a publicação de 30.11.2011, que informa pauta de julgamento, agendado para o dia 08.12.2011.
1. PRELIMINARMENTE
1.1. CERCEAMENTO AOS DIREITOS DE DEFESA E AO CONTRADITÓRIO
Estabelece o Artigo 24, parágrafo 1º da Resolução 21.841
“emitido parecer técnico pela rejeição das contas ou pela aprovação das contas com ressalvas, o juiz relator abrirá vista dos autos para manifestação em 72 horas.”
Editado Parecer Conclusivo para desaprovação das contas na Informação SCI/CCEP/ScCoP nº 154/2011, NÃO FOI OFERTADO AO PARTIDO O PRAZO DE 72 HORAS PARA QUE SE MANIFESTASSE, conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 24 da Resolução 21.841 do TSE.
E não se alegue que em relação ao Parecer Conclusivo pela desaprovação das contas, editada anteriormente através da Informação 30/2011, foi concedida vista ao Partido.
Efetivamente, o que o parágrafo 1º do artigo 24 da Resolução 21.841 do TSE, estabelece é que, SEMPRE que editado Parecer Conclusivo pela desaprovação das contas, há que ser concedido vista ao Partido.
E não se alegue também que não há fato novo a ensejar vista ao Partido em razão do Parecer Conclusivo pela desaprovação das contas.
Ao contrário, a concessão de vista ao Partido tem a finalidade de propiciar a ele a oportunidade de criar fato novo, como no Processo em julgamento, para DEMONSTRAR, entre outros fatos, que o Órgão Técnico ao relacionar pagamentos de boletos bancários sem a correspondente Declaração de Autoria, incluiu duas contribuições feitas pelo filiado Genival Soares de Lima, ambas no valor de R$ 390,09, totalizando R$ 780,18.
Ao contrário do que estabelece a Informação 154/2011, o Partido através da Petição protocolada em 23/09/2010, protocolo nº 89.287/2010, juntou aos autos a respectiva Declaração de Autoria do filiado Genival Soares de Lima, no valor de R$ 780,18, tendo a sua assinatura sido reconhecida em cartório.
O não oferecimento de vista, na forma estabelecida no parágrafo 1º do artigo 24 da Resolução 21.841 do TSE, caracteriza, portanto, manifesto cerceamento aos direitos constitucionais à defesa e ao contraditório.
Ressalte-se ainda, que ao Órgão Técnico para exame das questões levantadas pelo Partido é ofertado todo o prazo, reservando-se ao Órgão Partidário para opor-se às conclusões do mesmo Órgão Técnico, tão somente 10 minutos para sustentação oral de suas razões.
2. QUANTO AO MÉRITO
2.1. São três as razões elencadas pelo Órgão Técnico através da Informação SCI/CCEP/ScCoP nº 154/2011:
1ª RAZÃO:
Documentos comprobatórios de despesas com combustíveis ausentes, sem comprovação fiscal ou ilegíveis, NO VALOR TOTAL DE R$ 227,75.
2ª RAZÃO:
Documentos comprobatórios de despesas com manutenção de veículo no VALOR TOTAL DE R$ 123,00.
3ª RAZÃO:
Receita auferida através de pagamento de cobrança bancária no VALOR TOTAL DE R$ 19.361,16.
2.2. QUANTO A PRIMEIRA E A SEGUNDA RAZÃO PARA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS:
A soma das despesas com combustíveis e manutenção de veículos, glosadas pelo Órgão Técnico, alcançam a ínfima importância de R$ 350,75.
Este valor representa tão somente 0,1285% do total das despesas do Partido no Exercício de 2008 (R$ 273.047,23), PODENDO SER DESPREZADO CONFORME O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA.
2.3. QUANTO A COBRANÇA BANCÁRIA
2.3.1. PRELIMINARMENTE
Como antes já demonstrado o valor total do pagamento de boletos de cobrança bancária, desacompanhados de Declaração de Autoria é de R$ 18.580,98 e não R$ 19.361,16, como informa o Órgão Técnico, uma vez que não considerada a Declaração de Autoria das contribuições efetuadas pelo filiado Genival Soares de Lima, juntada aos autos através da Petição protocolada sob nº nº 89.287/2010 em 23/09/2010.
2.3.2. QUANTO A COBRANÇA BANCÁRIA COMO FORMA LEGÍTIMA DE ARRECADAÇÃO DE RECURSOS PELOS PARTIDOS POLÍTICOS.
2.3.2.1. O Órgão Técnico do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, não aceita como crédito bancário identificado, a receita obtida através de pagamento de boleto de cobrança bancária.
2.3.2.2. Este entendimento não se conforma nem com a norma legal que rege a matéria, nem com o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, em relação à cobrança bancária.
2.3.2.3. QUANTO A NORMA LEGAL:
A forma pela qual o partido político pode receber doações e contribuições de recursos financeiros, está expressamente descrita no parágrafo 2º do artigo 4º da Resolução 21.841 TSE (lei nº 9.096/95 – artigo 39 – parágrafo 3º):
“§2º As doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do partido político (Lei nº 9.096/95, art. 39, § 3º)”.
Da leitura da norma legal, resulta que a mesma, nem de forma oblíqua, afasta a receita auferida através de cobrança bancária, do universo do crédito bancário identificado.
De outro lado, o entendimento de que a receita auferida através de cobrança bancária, constitui crédito bancário identificado é a posição do TSE, como a seguir é demonstrado:
2.3.2.4. A COBRANÇA BANCÁRIA NO TSE
O Tribunal Superior Eleitoral – TSE, no exame das prestações de contas dos partidos políticos, reconhece a receita auferida através de cobrança bancária, como crédito bancário identificado.
Confirma essa afirmação, a aprovação, sem ressalvas, da prestação de contas do Diretório Nacional do PSDC, pertinente ao Exercício de 2009. (anexo 1)
No exercício de 2009, o Diretório Nacional do PSDC não recebeu recurso do Fundo Partidário, sendo a quase totalidade de sua receita, auferida através de cobrança bancária.
Destaque-se que a cobrança bancária executada pelo Diretório Nacional em 2009, o foi através do Banco e agência que também operaram a cobrança bancária do PSDC – SP no Exercício 2008 – Banco do Brasil – Agência 1270-X e nos mesmos moldes.(anexo 2)
Conforme demonstra a amostragem dos extratos bancários em anexo (anexo 3) da conta de outros recursos do Diretório Nacional (Banco do Brasil – Ag. 1270-X – conta corrente 8428-X) e planilha “Demonstrativo de Receita Auferida Através de Cobrança Bancária – Exercício 2009” (anexo 4), o Partido auferiu receita através de cobrança bancária, no Exercício de 2009.
Esta receita, obtida através de cobrança bancária, foi totalmente considerada pelo TSE como crédito bancário identificado, não existindo em relação a ela, nenhum questionamento por parte daquela Egrégia Corte.
Demonstra isto a Informação 225/2010 – SECEP/COEPA/SCI, a qual em análise preliminar, quando são definidas as diligências que o Partido deverá atender em relação a sua prestação de contas, em nenhum momento questiona a receita obtida através de cobrança bancária. (anexo 5)
No mesmo passo, em 2010, o TSE através da Resolução nº 23.217, estabeleceu expressamente em seu artigo 1º- parágrafo 1º- inciso I, que a cobrança bancária é também instrumento legítimo de obtenção de receita, na campanha eleitoral, tanto, para candidatos como para Partidos e Comitês Financeiros.
2.3.2.5. DO ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO TÉCNICO DO TRE-SP SOBRE RECEITA AUFERIDA ATRAVÉS DE COBRANÇA BANCÁRIA
A interpretação do Órgão Técnico do TRE-SP não tem amparo, portanto, nem na legislação que rege a matéria, nem na jurisprudência do TSE.
É, portanto, mera opinião subjetiva sem amparo na lei e nas lições do TSE.
De outro lado, tem também natureza subjetiva os argumentos que tem expendido para justificar sua interpretação, quais sejam não haver grau de certeza que o titular do boleto efetuou o pagamento com recursos próprios.
A adotar esse raciocínio nem o depósito bancário identificado de contribuição de filiados ou de Órgãos Partidários Municipais poderiam ser aceitos porque eventualmente seria a outra a fonte de recursos.
E mesmo o pagamento de contribuição através de cheque, não seria passível de irregularidade através de fornecimento de recursos à conta por meio de terceiros?
Impõe-se registrar, para afastar estes questionamentos subjetivos que vivemos num Estado Democrático de Direito, no qual vigoram a presunção da inocência e da boa fé, aplicando-se aqueles que cometerem atos ilícitos a penalidade prevista em lei.
Ressalte-se, de outro lado que, a legislação atual do Imposto de Renda obriga toda pessoa jurídica ou física que fizer contribuição a Partido Político lançar o valor dessa contribuição na respectiva Declaração Anual de Imposto de Renda.
Idêntico procedimento é imposto aos Órgãos Partidários Municipais em relação as contribuições que fazem aos Órgãos Partidários superiores, quando na entrega da Prestação de Contas aos Tribunais Regionais Eleitorais.
Não há notícia, de nenhuma desconformidade entre a identificação pelo Partido junto ao TRE, dos autores de contribuições partidárias através de boleto bancário e as informações que tem sido prestadas por esses contribuintes à Receita Federal e a Justiça Eleitoral.
Saliente-se, ao final, que o Órgão Técnico do TRE-SP apegou-se de tal forma a tese subjetiva que formula, não aceitando a cobrança bancária como fonte legítima de recursos que ao editar em 2010 a cartilha “Guia Prático do Candidato” explicando o conteúdo da Resolução nº 23.217/10, ao relacionar em sua página 12, quais são as origens legítimas de recursos, SIMPLESMENTE OMITE A COBRANÇA BANCÁRIA COMO FONTE LEGÍTIMA DE RECURSO (anexo 6).
3. DO PEDIDO
Com fundamento nas RAZÕES acima articuladas, apela o Partido para que lhe seja concedido, nos termos do Artigo 24, parágrafo 1º da Resolução 21.841, o prazo de 72 horas para manifestar-se sobre o Parecer Conclusivo pela desaprovação das contas, vertido em
30/09/11 através da Informação SCI/CCEP/ScCoP nº 154/2011. Vencida a Preliminar de Cerceamento dos Direitos Constitucionais à Defesa e ao Contraditório, pede que no mérito seja considerada como crédito bancário identificado, como já o é no TSE, a receita auferida pelo PSDC – SP, no Exercício 2008, através do pagamento de boletos de cobrança bancária. Pede ainda que sejam desconsiderados em razão do Princípio da Bagatela ou da Insignificância as despesas não devidamente comprovadas com combustível R$ 227,75 e manutenção de veículos no valor de R$ 123,00, cuja soma totaliza R$ 350,75, representando tão somente 0,1285% da despesa total do Partido no Exercício de 2008. Roga ao final a aprovação da Prestação de Contas do Exercício de 2008, ainda que com ressalvas.
Advogados do PSDC que assinaram o MEMORIAL:
JOSÉ MARIA EYMAEL SAMUEL ANTONIO L. DE OLIVEIRA
OAB/SP 18.979 OAB/SP 298.450
II – DA DECISÃO DO TRIBUNAL
O TRE-SP não acolheu as razões do PSDC de São Paulo, rejeitando a preliminar de CERCEAMENTO AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS À DEFESA E AO CONTRADITÓRIO e no mérito, desaprovou as sua prestação de contas pertinentes ao Exercício de 2008 do PSDC, pelos seguintes fundamentos:
1ª RAZÃO: Não comprovou adequadamente a despesa efetuada pelo Partido em manutenção de veículos, no valor de R$ 123,00.
2ª RAZÃO: Não comprovou adequadamente a despesa efetuada pelo partido com combustíveis ( inclusive porque alguns cupons fiscais com o tempo se tornaram pouco legíveis), no valor de R$ 227,75.
Do Princípio da Insignificância ou da Bagatela:
A soma dos valores acima representa a importância de R$ 350,75.
Considerando que o total das despesas do PSDC São Paulo no ano de 2008, foi de R$ 272.696,48, a importância de R$ 350,75 representa tão somente a ínfima porcentagem de 0,1285% do total das despesas.
Em outras palavras, o TRE-SP considerou corretas as despesas do PSDC São Paulo, no montante de 99,8715 % do total, mas em razão de considerar insuficiência comprobatória em tão somente 0,1285% do total das despesas, desaprovou as contas do PSDC-SP Exercício 2008.
Registre-se que de acordo com a boa doutrina, este valor de despesa considerado com insuficiência comprobatória, ou seja, tão somente R$ 350,75 de um montante total de despesas de R$ 272.696,48 poderia ser desconsiderada, conforme preceitua o Princípio da Insignificância ou da Bagatela.
3ª RAZÃO: Motivou também a desaprovação das contas do PSDC Exercício de 2008, o fato do PSDC ter recebido através do pagamento de boletos de cobrança bancária, contribuições de seus dirigentes, militantes e órgãos partidários municipais, destinadas a manutenção do partido.
O TRE-SP, ao contrário do TSE, não reconhece a receita auferida através de cobrança bancária, como crédito bancário identificado, a rotulando simplesmente de receita sem origem.
Além de desaprovar as contas do PSDC SP, Exercício de 2008, o TRE-SP condenou o partido a não receber recursos do fundo partidário durante um determinado período, e mais, o condenou também a devolver a conta pública geral de fundo partidário, o total que recebeu de contribuições através de cobrança bancária de seus dirigentes , militantes e órgãos partidários municipais, no valor total de R$ 19.361,16.
Esta parte final da decisão do TRE-SP acarreta, na prática, que o PSDC – SP entregue a outros partidos, as contribuições que recebeu de seus próprios filiados, em 2008 através de cobrança bancária.
O PSDC vai recorrer da decisão.