A TEORIA DO ABSURDO
1. O Tribunal Superior Eleitoral – TSE, editou em 25 de outubro de 2007, a Resolução Nº 22.610, a qual, inovando na Legislação Eleitoral Brasileira, estabeleceu em seu Artigo 1º, que a filiação a um novo Partido, quando da sua criação, constitui também Justa Causa para detentores de Cargos Eletivos, como por exemplo, Deputados Federais, abandonarem os partidos pelos quais foram eleitos, sem perderem seus mandatos!
2. Como fundamento da inovação eleitoral, a Resolução Nº 22.610, invoca as decisões do Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança Nº 26.602, 26.603 e 26.604.
3. Nos Mandados de Segurança invocados, entretanto, em nenhum momento está presente, a criação de novo Partido e sua filiação a ele , como causa legítima para detentores de cargos eletivos em eleição proporcional (Deputados Federais, Estaduais e Vereadores), abandonarem o partido pelo qual foram eleitos, sem a perda seus mandatos.
Em rumo absolutamente oposto, os Relatores dos três Mandados de Segurança, respectivamente Ministros Carlos Ayres Britto, Celso de Melo e Carmem Lúcia, em seus votos afirmam categoricamente, que os mandatos para o Legislativo, na eleição proporcional, pertencem aos Partidos.
Registre-se também que as decisões nos Mandados de Segurança em exame, representaram ruptura drástica em relação a jurisprudência anterior do STF, como o Ministro Celso de Melo aponta em seu Voto:
“Põe-se em exame, portanto, neste ponto, em decorrência de uma substancial revisão de padrões jurisprudenciais, com a conseqüente ruptura de paradigma dela resultante (caso o meu voto, que reconhece o caráter partidário do mandato eletivo proporcional, seja acolhido)…” grifo do relator.
4. Tinha seu início, a Teoria do Absurdo!
5. Em 29 de junho de 2012, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 4430, o Supremo Tribunal Federal decidiu que Partidos Novos tem direito a participação nos recursos do Fundo Partidário e no tempo de Rádio e Televisão, na proporção do número de seus Deputados Federais, mesmo sendo todos eles eleitos por outros Partidos!
6. Comentando a decisão, assim expressou-se o Ministro Joaquim Barbosa:
“Estamos pisando em espinho. Não sabemos a consequência que isso trará ao quadro político brasileiro, e tenho certeza de que não será boa.”
7. Na tarde do mesmo dia 29 de junho de 2012, O Tribunal Superior Eleitoral-TSE votou favoravelmente pedido formulado pelo Partido Social Democrático – PSD, no mesmo sentido da decisão do Supremo Tribunal Federal, da qual, aliás, o PSD foi o maior beneficiário.
8. Mais dois passos na construção da Teoria do Absurdo!
9. Em 30 de Outubro de 2013, entrou em vigor a Lei Nº 12.875, a qual em seus artigos 1º e 2º impedia, quando da criação de novos partidos, não resultantes de fusões ou incorporações, que Deputados Federais que para eles migrassem, levassem consigo recursos do Fundo Partidário e Tempo de Rádio e Televisão.
10. Pouco tempo durou a medida moralizadora.
11. Em 1º de outubro de 2015, o Supremo Tribunal Federal, julgando a Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 5.105, proposta pelo Partido Solidariedade- SDD, declarou inconstitucionais os Artigos 1º e 2º da Lei Nº12. 875/2013. Dos 11 ministros do STF, 5 votaram contra: Celso de Melo, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Teori Zavascki. A eles, a memória da Pátria!
12. A Teoria do Absurdo retomava seu curso!
13. Em setembro de 2015, obtiveram seu registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral – TSE, o Partido da Mulher Brasileira – PMB, o Partido Novo – NOVO e a Rede Sustentabilidade – REDE.
14. Para os partidos novos já migraram, no mínimo, 30 Deputados Federais, sendo que para só para o PMB, foram 22, os quais, conforme a decisão do STF de 01 de outubro de 2015, levaram consigo a parcela de Recursos do Fundo Partidário e do Tempo de Rádio e Televisão, que representavam nos Partidos que os elegeram.
15. Nos próximos dias, provavelmente em 18 de fevereiro se 2016, será promulgada a PEC Nº113/2015 (Proposta de Emenda à Constituição), a qual, entre outras disposições, abrirá a possibilidade de detentores de Cargos Legislativos, entre eles Deputados Federais, de migrarem para outros Partidos, no período de 30 dias (“janela”), contados da promulgação, sem perderem o mandato. Não levarão, entretanto, nem recursos do Fundo Partidário nem Tempo de Rádio e Televisão, que permanecerão nos Partidos novos dos quais estarão saindo!
16. Notícias amplamente divulgadas pela imprensa, informam que boa parte dos Deputados Federais que migraram para o Partido da Mulher Brasileira – PMB, deverão aproveitar a “janela” para ingressar em outros Partidos.
17. Os Deputados Federais, entretanto, que saírem do PMB, não levarão consigo, contudo, nem os recursos do Fundo Partidário nem o tempo de Rádio e Televisão que para aquele Partido levaram, permanecendo tempo e dinheiro, integralmente, como patrimônio do Partido da Mulher Brasileira!
18. Ao longo do tempo, o afastamento de Princípios Constitucionais e a prática de conceitos eticamente questionáveis, construíram essa insólita probabilidade de enriquecimento político e financeiro, sem causa, no âmbito partidário.
19. Ecoam agora, ameaçadoras, as palavras proferidas pelo Ministro Joaquim Barbosa, quando do Julgamento do STF, em 29 de junho de 2012:
“Não sabemos a consequência que isso trará ao quadro político brasileiro, e tenho certeza de que não será boa”.
20. Para vergonha dos brasileiros e negação da Justiça, está consumada a Teoria do Absurdo!
E quem perdeu com isso?
Os Partidos que perderam Deputados Federais, recursos do Fundo Partidário e tempo de Rádio e Televisão, para Partidos cujo o único direito a receberem tanto, é serem “NOVOS”.
Brasília, 16 de fevereiro de 2016
José Maria Eymael
Deputado Federal Constituinte