CLÁUSULA DE BARREIRA EM 2018! LEITURA INVERTIDA DA EMENDA CONSTITUCIONAL. 97/17, AFRONTA À HERMENÊUTICA
O Tribunal Superior Eleitoral – TSE, na sessão de 18 de dezembro de 2018, fundamentado em Parecer de sua Assessoria Consultiva, decidiu que a Cláusula de Barreira prevista na Emenda Constitucional 97, de 04/10/17, incide já sobre os resultados da eleição de 2018, para a Câmara dos Deputados.
Essa decisão, smj, não se coaduna com o texto da Emenda Constitucional 97/17. Para plenitude do Direito e realização da Justiça, é recomendável a sua revisão, conforme abaixo é articulado:
AOS FATOS! AO DIREITO!
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A Emenda Constitucional 97/17, em seu Artigo 1º, deu ao parágrafo 3º do Artigo 17 da Constituição Federal, a seguinte redação:
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I – obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II – tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
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No novo enunciado do parágrafo 3º do Artigo 17 da Constituição Federal, é introduzida a normativa legal, que cria e regulamenta a Cláusula de Barreira, também chamada de Cláusula de Desempenho, no processo eleitoral brasileiro.
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Já em seu Artigo 3º, a Emenda Constitucional 97/17, estabelece que o disposto no parágrafo 3º do Artigo 17 da Constituição Federal, quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e a propaganda gratuita no rádio e na televisão, aplicar-se-à a partir das eleições de 2030.
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O parágrafo único do Artigo 3º da Emenda Constitucional 97/17 estabelece, entretanto, um Rito de Transição compreendendo três etapas:
Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:
I – na legislatura seguinte às eleições de 2018:
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Obtiverem nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo, de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
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Tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;
II – na legislatura seguinte às eleições de 2022:
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Obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
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Tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;
III – na legislatura seguinte às eleições de 2026:
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Obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
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Tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
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O Parecer da Assessoria Consultiva, do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, reconhece expressamente que:
“De fato, a estrutura textual do parágrafo único do art. 3º da EC nº 97, no que diz respeito à disposição de seus incisos e alíneas, pode ensejar questionamento como o apresentado pelo ora consulente.”
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A seguir, entretanto, a Assessoria Consultiva do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, pretendendo interpretar adequadamente o parágrafo único do Artigo 3º da Emenda Constitucional 97/17, na prática o reescreve, conforme a seguir se demonstra:
“Entretanto, no entender desta Assessoria, a exegese adequada para determinar a intenção normativa se dá com a leitura inicialmente do inciso I; em seguida, do parágrafo único e, por fim, das duas alíneas. Assim procedendo, extrai-se que, “na legislatura seguinte às eleições de 2018 (inc. I), “terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que” (Parágrafo único):” (grifo nosso)
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Fruto do entendimento da Assessoria Consultiva do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, ocorreria a seguinte alteração estrutural do parágrafo único do Artigo 3º da Emenda Constitucional 97/17, passando sua leitura a ser feita da seguinte forma:
I – na legislatura seguinte as eleições de 2018
Parágrafo único: Terão acesso aos recursos do fundo partidário e a propaganda política gratuita no rádio e na televisão, os partidos políticos que,
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Obtiverem nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo, de 1% (um por centos) dos votos válidos em cada uma delas; ou
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Tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;
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Registre-se que esta alteração estrutural do parágrafo único do Artigo 3º da Emenda Constitucional 97/17 em relação ao seu inciso I, teria que se repetir nos incisos II e III, do mesmo parágrafo único.
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Afronta de forma plena a mais elementar hermenêutica, construir uma interpretação desejada, deformando a estrutura de um texto legal, como no caso, dando ao inciso de um parágrafo único, o comando sobre esse, reescrevendo na prática, como é o caso em exame, o texto da Emenda Constitucional 97/17.
A evidência, prosperando a tese da Assessoria Consultiva, o inciso I foi transformado em parágrafo único e este reduzido a inciso.
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Reafirme-se, que a redação do parágrafo único do Artigo 3º e seu inciso I, da Emenda Constitucional 97/17, conduz a interpretação lógica, necessária e única, de que a Cláusula de Barreira, terá seu início na legislatura seguinte às eleições de 2018, ou seja, na eleição para a Câmara dos Deputados que ocorrerá naquela legislatura em 2022.
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Da mesma forma, a redação aos incisos II e III do parágrafo único do Artigo 3º da Emenda Constitucional 97/17, conduz a interpretação lógica, necessária e única de que a Cláusula de Barreira, incidirá sobre a eleição para a Câmara dos Deputados em 2026 e 2030.
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Concluindo, nos termos do parágrafo único e seus incisos do Artigo 3º da Emenda Constitucional 97/17, com os resultados da eleição para a Câmara dos Deputados em 2030, se encerra o Ritual de Transição.
Na continuidade, a partir das eleições seguintes à eleição de 2030, para a Câmara dos Deputados, será aplicado o disposto no caput e incisos do parágrafo 3º do Artigo 17 da Constituição Federal.
Brasilia, 11 de Janeiro de 2019
JOSÉ MARIA EYMAEL
Deputado Federal Constituinte
OAB/SP 18.979